Rascunhos da tese
A consideração do aspecto subjetivo, que se segue, complementarmente, ao
estudo objetivo das formas judicativas, traz consigo a questão da captação da
evidência. Aqui se encontra, pelo menos inicialmente, o lugar ocupado pelo tema
da evidência na fenomenologia de Husserl. O filósofo, é claro, não propõe uma
complementação da lógica formal imperfeita pela via de um regresso à
dialética de Platão, sua proposta de uma lógica filosófica está, antes, imersa
no movimento da filosofia moderna e faz apelo ao conceito de “transcendental”.
O que isso significa, exatamente, fica mais claro no volume XVII da husserliana, chamado, justamente,
FTL, em que o lugar do tema da evidência é demarcado em relação a uma
tripla estratificação (Schichtung) da lógica.
O título FTL parece sugerir, além de um paralelo traçado entre
duas lógicas, um movimento de transição de uma lógica à outra, índice de um
salto filosófico-fenomenológico desde o nível formal até o transcendental.
Determinar em que consiste exatamente esse salto talvez nos sirva de auxílio na
hora de determinar o local ocupado pela “lógica da evidência” no projeto
filosófico husserliano.
A démarche percorrida por Husserl em FTL é a seguinte: a
primeira parte, puramente eidética, ocupa-se da lógica formal a fim de pôr ao
descoberto, pelo processo de ideação, o seu eidos noemático. A
perspectiva adotada por Husserl é amplamente aristotélica, daí os termos
“analítica” e “apofântica” são por ele empregados, mas introduzindo um elemento
novo. O primeiro capítulo da obra abre com uma noção-chave, a da estratificação
(Schichtung) da lógica, que corresponde a uma separação da teoria lógica
em três camadas teóricas fundamentadas umas nas outras que dão surgimento a
três disciplinas lógicas diferentes. No primeiro estrato dessa divisão,
encontra-se a morfologia pura dos juízos (reine Formenlehre der Urteile),
também chamada de gramática lógica pura. No segundo estrato, acha-se a lógica
da consequência (Konsequenzlogik) ou lógica da não-contradição (Logik
der Widerspruchslosigkeit). No último estrato, enfim, a lógica da verdade (Wahrheitslogik)[1].
Qual a diferença? Na morfologia pura dos juízos só se considera a
coerência da linguagem lógica e se estabelece as leis formais a priori
que respondem pelas combinações possíveis entre significações num juízo.
Pergunta-se como as significações (expressões proposicionais) podem ser
reunidas para produzir formas mais complexas dotadas de uma unidade de
significado. A morfologia dessa produção é analisada independentemente de sua
“validade objetiva”. Como toda operação que permite a composição de novas
formas se caracteriza por sua iterabilidade (Iterierbarkeit), segue-se a
possibilidade de engendrar uma infinidade de formas significantes, cujas
propriedades podem ser conhecidas a priori, a partir de um número
restrito de regras.
A morfologia tem como função pôr ao descoberto as leis formais que nos
deixam prevenidos para o “sem-sentido” (Unsinn) propriamente sintático.
Por exemplo, a frase “um redondo ou” é composta de três expressões
dotadas de significado: o artigo indefinido “um”, o predicado “redondo” e a
conjunção alternativa “ou”, mas a reunião dos mesmos naquela frase não
apresenta um sentido unitário, uma vez que a frase viola as leis da morfologia
pura das significações. Por outro lado, a expressão “um círculo quadrado”
não incide num sem-sentido, pois apresenta uma coerência sintática do ponto de
vista puramente morfológico. Tal expressão “um círculo quadrado” incide
antes num contrassenso (Widersinn), que é diferente do sem-sentido. O
contrassenso não é estabelecido no nível da morfologia pura, e sim no da
não-contradição, o segundo estrato da divisão feita por Husserl.
Enquanto que na morfologia a atenção se dirige para a estrutura
das significações, na lógica da não-contradição o objetivo é assegurar a compatibilidade
das significações entre si. As leis que, no nível da não-contradição,
previnem-nos contra o contrassenso formal pertencem à esfera da analítica pura.
O que entra em consideração são as formas válidas possíveis de juízos, que
contêm as condições de verdade e de falsidade possíveis, mas sem
interesse ainda pela verdade efetiva das proposições, dirige-se apenas à
compatibilidade dos termos que compõem um juízo simples ou um argumento
complexo. Nesse sentido, a analítica apofântica exclui as contradições formais
do tipo “todos os A são B, com exceção de um B que não é A”. Esse nível, porém,
inclui ainda a questão da consequência ou da implicação dos juízos entre si,
estabelecendo os modos de inferência, tais como o modus ponens e o modus
tollens. Pode-se considerar que a passagem da lógica da não-contradição
para a da consequência equivale a uma extensão da determinação do juízo
enquanto tal[2].
A separação entre esses dois estratos da analítica apofântica exige uma
fundamentação (Begründung). Para Husserl, é preciso então regredir da
objetividade das formações lógicas para a atividade “subjetiva” do conhecimento
e explicitar os diferentes tipos de “evidência” correspondentes a cada um dos
níveis estabelecidos nessa estratificação. É assim que Husserl fala de
diferentes modos subjetivos pelos quais os juízos são dados: o (i) modo vago ou
confuso; o (ii) modo distinto; o (iii) modo claro. A passagem do primeiro ao
segundo modo ocorre quando sobrevém ao espírito uma ideia vaga, ainda não
articulada num juízo, e essa ideia é distinguida e formulada expressamente num
ato de julgar – com isso se obtém uma evidência da distinção. Essa evidência,
contudo, é independente da questão da adequação a algum objeto possível que,
eventualmente, correspondesse a ela. Ou seja, o modo da distinção do juízo é
independente da questão da adequação às coisas, não se baseia, portanto, na
“verdade”.
A questão da verdade só é alcançada no terceiro modo do juízo, o da
clareza. O modo claro corresponde a um terceiro modo de evidência que é o da
“plenitude da claridade”. Já se nota, aliás, que os dois modos coincidem ponto
a ponto com o terceiro estrato da lógica, dedicado à verdade. Diferente da pura
morfologia e da pura não-contradição, que só se ocupam da estrutura e da
compatibilidade das formas de significado, a lógica da verdade tem como
interesse estabelecer a verdade possível dos juízos, determinada pela sua
adequação possível com os estados de coisas correspondentes. O interesse
temático muda assim que ocorre a passagem de uma orientação à outra, de uma
orientação puramente formal para uma atitude de conhecimento (Erkenntnisstellung).
Essa estratificação eidética ternária de Husserl culmina numa teoria dos
sistemas dedutivos (teorias axiomatizadas e estruturas de campos de objetos
correlativos). É aqui que a Lógica chega na sua segunda parte, dedicada
à lógica transcendental. Ela consiste numa regressão do eidos objetivo
da lógica formal para os atos subjetivos que respondem pela constituição das
objetividades lógicas. Em Husserl, as objetividades lógico-formais estão
fundadas em condições próprias à experiência subjetiva do mundo, assim como nos
objetos sensíveis de grau mais baixo. Isso significa que os tipos de núcleos
sintáticos encontram-se alicerçados nas formas ontológicas dos objetos individuais
últimos (substratos, propriedades e relações últimas)[3]. Do mesmo modo, o princípio do terceiro excluído acha-se edificado por
sobre a coesão material dos materiais sintáticos[4]. Enfim, os sistemas formais são regidos por uma exigência de
aplicabilidade ao conhecimento material dos objetos da física[5]. Pradelle observa que, na fenomenologia husserliana, é sempre o eidos
do objeto, não importa a esfera objetiva a que este pertença, que serve de fio
condutor transcendental a uma démarche regressiva: “o objeto prescreve a
priori os procedimentos subjetivos e os atos metódicos que o visam e o
constroem, assim como as evidências doadoras que atestam sua validade.”[6] Assim, a lei que rege essa démarche reside para além de toda
reflexividade especulativa, ela se guia pelo princípio fundamental segundo o
qual “todo objeto em geral prescreve uma estrutura reguladora ao sujeito transcendental.”[7]
De acordo com o que foi dito até aqui, estamos em condições de avançar
uma resposta possível à pergunta referente à situação da questão da
evidência na fenomenologia de Husserl. Ela parece se situar, pelo menos
inicialmente, nesse movimento de regressão fenomenológica da
objetividade das formações lógicas para a atividade “subjetiva” do
conhecimento. Uma coisa que está ainda para ser examinada é a correspondência
entre os termos operados por cada uma das lógicas na concepção husserliana: no
primeiro estrato morfológico há um sentido que se opõe ao sem-sentido. No
segundo estrato da não-contradição há uma consistência formal que se opõe ao
absurdo formal. No terceiro estrato da lógica da verdade há uma verdade que se
opõe à falsidade. Como fica esse tipo de oposição em se tratando da lógica
transcendental? Cabe indagar se, neste último nível, o que há é uma evidência
transcendental encoberta que se opõe à evidência ingênua da atitude
natural e que só pode ser desvelada pelas análises fenomenológicas das
estruturas da subjetividade pura. É lícito dizer que, acima da lógica da
verdade, há uma lógica do desvelamento da subjetividade transcendental
constituinte que tende a dissimular-se de si mesma na sua imersão na obviedade
ingênua da atitude natural? A fenomenologia, como
vimos, é chamada a desempenhar a função de uma arqueologia da subjetividade
pura, que, com efeito,
(…) não poderá se sustentar em virtude
da claridade ingênua que se nomeia comumente “evidência” (evidência natural,
evidência da positividade), mas em virtude da evidência superior da claridade
de origem (Urprungsklarheit) transcendental na qual a origem da obra do
conhecimento, dissimulada sob a evidência da positividade, é desvelada com seu
horizonte de motivações que ao mesmo tempo determinam e limitam seu direito
originário; ela é assim compreendida a partir de suas origens.[8]
Ponhamo-nos, porém, de sobreaviso: é claro que a consideração
fenomenológica da evidência não se esgota num estudo puramente lógico. Husserl
desenvolve uma verdadeira fenomenologia da evidência, que descreve seus
diferentes tipos e culmina na fenomenologia da razão desenvolvida nos últimos
capítulos de Ideias I e FTL. Como observa Gil no seu “Tratado da
Evidência”, Husserl é o único “pensador que desenvolveu em profundidade uma
doutrina da evidência”[9].
Em resumo, as investigações da dialética platônica conduziram a
reflexões radicais sobre o método que não demoraram a traduzir-se no
estabelecimento de uma lógica e de uma teoria do método científico, essa
lógica, no entanto, assumiu uma orientação unilateral no seu interesse único
pela “forma” judicativa, negligenciando a sua “matéria”, isto é, a “verdade”
possível dos juízos. Assim, ela desviou-se da filosofia no sentido em que a
entendia Platão, como uma doutrina absolutamente fundamentada e autojustificada
das ciências. A concepção e a destinação originárias da lógica eram de ser
dialética tal como concebida por Platão (Lição 6: “A exigência de uma teoria
do conhecimento implicada na ideia platônica da dialética”), uma ciência
radical da possibilidade do conhecimento em geral cujo objetivo é atingir a
verdade. Platão fundou a lógica num espírito de radicalismo, mas com
Aristóteles a sistematização da lógica não se mantém fiel ao espírito platônico
e ela não adquire senão o valor de um estádio preliminar à ciência filosófica
autêntica, e não o valor dessa ciência ela mesma.
[1] Nossa exposição aqui vai ser resumida, para mais detalhes, cf. a
obra “Da forma ao ser. Sobre a gênese do projeto husserliano da ontologia
formal” de Sébastien Richard, já citado, que fala de modo aprofundado da tripla
estratificação da lógica em Husserl na seção 4.1 “A concepção husserliana da
lógica”. In: RICHARD, Sébastien. De
la forme à l’être. Sur la genèse du projet husserlien d’ontologie formelle.
Montreuil-sous-Bois : Ithaque, 2014.
[2] Cf : RICHARD, Sébastien. De la forme à
l’être. Sur la genèse du projet husserlien d’ontologie formelle.
Montreuil-sous-Bois : Ithaque, 2014.
[3] Hua XVII. § 82, 209-211 (trad. fr. 273-276).
[4] Hua XVII. § 89, pp. 223-228 (trad. fr. 291-296).
[5] Hua XVII. § 40 e 83, pp. 113-115 e 213 (trad.
fr. 148-150 e 276).
[6] PRADELLE, Dominique. Principes de la philosophie
husserlienne des sciences: réflexivité, historicité, fondation. In :
Husserl. Phénoménologie et fondements des sciences. Paris : Hermann, 2019, p. 15.
[7] Hua I. Meditação II, § 22, p. 90 (trad. fr. 99).
[8] Ibid. Lição 31, p. 30 (trad. fr. 40).
[9] GIL, Fernando. Traité de l’évidence.
Grenoble : Editions Jérôme Millon, 1993, p. 8.
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