Resumo O Leviatã de Thomas Hobbes

 

1. Introdução


Hobbes possui uma nova concepção de filosofia em relação à que lhe foi legada pela tradição. Para ele, a filosofia deve ocupar-se exclusivamente com o estudo dos corpos, suas causas e propriedades. Tudo o que não é corpo deve ser assim banido da investigação filosófica.

Os corpos são divididos por Hobbes em três classes:

  1. Os corpos naturais inanimados, que incluem os corpos da natureza em geral;

  2. Os corpos naturais animados, que incluem o homem;

  3. Os corpos artificiais, que incluem o Estado.

A filosofia deve, portanto, ser tripartite, de maneira a tratar de cada uma dessas classes. De onde foi concebida a célebre trilogia hobbesiana: De corpore, De homine, De cive. A ciência dos corpos naturais dedica-se ao estudo dos itens a e b, ao passo que a ciência do corpo artificial dedica-se ao estudo do Estado.


2. Sobre os corpos


Hobbes estava inserido num contexto nominalista, por influência da tradição inglesa tardio-escolástica. Ele elabora seu sistema filosófico tomando tal contexto como referência, além da incorporação de alguns elementos do cartesianismo. Mas a principal influência de Hobbes é Galileu. Com efeito, Hobbes concebe toda realidade como sendo movimento de corpos, movimento quantitativamente determinado, suscetível de ser inteiramente medido matemática e geometricamente, ou seja, ele assume a mesma concepção da física-matemática de Galileu.

Assim, corpo e movimento constituem a base do materialismo hobbesiano, que se converte num corporeísmo mecanicista. Esses dois elementos são entendidos como independentes do pensamento humano, sendo o corpo em movimento aquilo que, coincidindo com o espaço, é coextenso em relação a uma porção dele.

Assim, uma vez que movimento produz sempre movimento, todas as coisas, incluindo o pensamento, podem ser explicadas como efeito do corpo e do movimento. As sensações, o sentimento, as emoções, o prazer, a dor, são produzidos em nós pelo movimento e não passam, também eles, de movimento. A liberdade, portanto, não existe, uma vez que o nexo entre os fenômenos é inteiramente mecânico e rigorosamente determinado.

Quanto à abordagem da mente e do conhecimento humano, Hobbes faz ela ser precedida por uma lógica nominalista e convencionalista. A origem de todo pensamento está nos sentidos, mas essa concepção é assumida não num viés cético, e sim fenomenista e empírico. Os pensamentos são concebidos como fluidos, assim, eles só podem ser fixados através de sinais sensíveis, os quais a mente registra e sistematiza, sendo por eles reconduzida aos dados da memória. Hobbes submete os nomes ao arbítrio humano, dizendo que eles são apenas sons que remetem a algo, e que são capazes, desse modo, de evocar algo do passado ao serem pronunciados ou ouvidos.

Os nomes não admitem o caráter do universal, pois se referem sempre a particulares. A definição, por sua vez, não designa a essência de algo, ela somente sugere uma explicação acerca do significado de um termo. A proposição, por sua vez, é uma conexão entre nomes. Todos esses elementos, em suma, resultam do arbítrio humano. Raciocinar, para Hobbes, equivale a fazer uma conexão ou desconexão entre nomes e proposições de acordo com certas regras fixadas por convenção. Portanto, o raciocínio pode ser definido como uma operação de somar ou subtrair, análogo a um procedimento de cálculo.

O somar e o subtrair admitem ser estendidos, além disso, às demais operações da mente. Como na geometria em que os geômetras, ao fazerem suas demonstrações, somam ou subtraem figuras e propriedades de figuras; no caso da lógica, a adição entre nomes forma uma afirmação, a adição entre proposições forma um silogismo, a adição entre silogismos forma uma demonstração; etc. Isso não exclui, porém, que o raciocínio opere também a multiplicação e a divisão, mas cada um deles é redutível, respectivamente, à soma e à subtração.


3. Sobre o homem


Depois de estudar os corpos animados e inanimados, Hobbes passa a se ocupar do estudo do ser humano, assim como das leis que regem nosso comportamento. Em primeiro lugar, no estado de natureza. Pode observar-se existir nos homens uma tendência geral: um perpétuo e irrequieto desejo de poder e mais poder, que cessa apenas com a morte. A causa disso é que não é possível garantir para o futuro o poder e os meios de conforto que se tem agora, a não ser que se adquira cada vez mais e mais poder. Cada homem percebe possuir uma igualdade de capacidades em relação ao outro. Isso cria em cada um a esperança de atingir certos fins. Assim, na medida em que dois ou mais homens desejam o mesmo fim, que não pode ser desfrutado em comum, tornam-se inimigos uns dos outros.

Segundo Hobbes, as três causas fundamentais da discórdia são: 1 – a competição (lucro); 2 – a desconfiança (segurança); 3 – a glória (reputação). Portanto, sem um poder comum capaz de manter os homens em respeito, a tendência natural é haver uma guerra de todos contra todos. Porém, Hobbes não dirige com esse princípio nenhuma acusação a eles. Para o filósofo, as ações, desejos e paixões dos homens não são por si mesmos um pecado, até o momento em que se tome conhecimento de uma lei que os proíba. A situação de guerra tem como consequência que nada pode ser injusto. Na guerra, a força e a fraude são as virtudes cardeais. Não há propriedade, ou seja, não há distinção entre o que é meu e o que é de outro.

Os homens, tendo em vista que estão sempre expostos ao risco de perder a vida na condição de natureza, tendem para a paz movidos por três razões: 1 – medo da morte; 2 – desejo de coisas para uma vida confortável; 3 – esperança de consegui-las através de trabalho. Mas o aumento do domínio e subjugação de muitos homens por um só se mostra necessário em vista da conservação de cada um, pois não é prudente, na condição de natureza, manter-se numa atitude passiva, somente de defesa. Deve haver um poder para manter todos em respeito. Com efeito, sem um poder comum capaz de manter os homens em respeito, a tendência natural é haver uma guerra de todos contra todos.

O homem escapa à condição de natureza devido aos seus instintos de conservação e à sua razão, que lhe fornecem os instrumentos necessários para tanto. Assim, o homem descobre as leis de natureza e passa a racionalizar o seu egoísmo natural. Da lei de natureza, que é fundamental, deriva esta outra que, em vista da paz e da defesa, ordena a cada homem “que concorde em abdicar de seu direito a todas as coisas, com a condição de que os outros homens também renunciem, contentando-se cada um apenas com a liberdade que permite que os outros tenham em relação a si” (HOBBES, 1983, p. 63). Essa lei previne que os homens abusem de sua liberdade para fazer tudo quanto queiram, o que os levaria a entrar numa situação de guerra de todos contra todos.

Mas cada homem está obrigado a abdicar de seu direito apenas na medida em que os outros também o façam, porque, caso contrário, ninguém está obrigado a privar-se do seu direito, uma vez que, na condição de guerra, isso equivaleria a oferecer-se como presa fácil para os outros. Portanto, cumpre, para evitar essa situação, observar o que diz a lei do Evangelho: Faz aos outros o que queres que te façam a ti. Assim como a regra de ouro, válida para todos os homens: Quod tibi fieri non uis, alteri ne feceris.

Há duas formas pelas quais um homem desiste de seu direito:

1º - Simplesmente renunciando. E, neste caso, o respectivo benefício abandonado não redunda em favor de nenhuma pessoa determinada.

2º - Transferindo o direito. O que, neste caso, beneficia uma determinada pessoa ou pessoas a quem se designa para usufruir do direito.

A partir do momento em que abandonou seu direito, transferindo-o, o indivíduo encontra-se obrigado a não impedir o beneficiado de dispor dele, tendo como dever não tornar nula sua decisão, que foi voluntária, sob o risco de incorrer em injustiça ou injúria caso não cumpra as obrigações assumidas no ato da transferência. Como diz Hobbes (1983, p. 57), denomina-se injustiça ou injúria “desfazer voluntariamente aquilo que inicialmente se tinha voluntariamente feito”. Sua renúncia valendo como uma declaração.

Os vínculos estabelecidos, por meio desse contrato, recebem sua força do medo, por parte de quem renunciou, das más consequências que podem resultar caso ele não mantenha sua palavra e rompa o pacto. Mas isso não confere à transferência um caráter negativo, pois quem renuncia ao direito obtém um benefício em troca, que é a segurança, a preservação da vida e a paz, asseguradas pela pessoa a quem o direito foi transferido.

Na filosofia hobbesiana, o ato de transferência mútua de direitos é chamado contrato. Há uma diferença entre essa transferência e aquela outra, na qual se transfere ou se entrega a própria coisa, como na compra, venda, troca, etc. Nesse último caso, o cumprimento das partes pode ser adiado para um momento posterior, depositando confiança na palavra empenhada. O contrato feito assim chama-se pacto ou convenção. Há também uma diferença entre contratos expressos, nos quais as palavras são proferidas com clara compreensão do que significam, e os contratos por inferência, nos quais o significado é deduzido por sinais que mostram, de modo suficiente, qual é a vontade do contratante.

Contudo, se ninguém, depois de celebrado o pacto, cumpre imediatamente a parte que lhe compete, a qual é baseada na simples confiança, então a menor suspeita criada entre os contratantes torna nulo esse pacto. Por isso, deve haver, acima dos homens, um poder comum com direito e força capazes de impor como obrigatório o cumprimento das partes, de modo que nenhum pacto seja anulado.

Com efeito, sem esse poder coercitivo, não há nenhuma garantia de que os homens cumprirão os seus pactos, uma vez que os vínculos estabelecidos por simples palavras não têm força suficiente para refrear paixões como ambição, cobiça, cólera, etc. Na condição de natureza, cada homem se transforma em juiz de suas próprias causas. Assim, nada referente ao contrato pode ser suposto ali, e o indivíduo que decidir cumprir a lei não faz mais do que entregar-se ao inimigo, renunciando a seu direito de defender, por todos os meios possíveis, suas posses e sua vida.


4. Sobre o Estado


Por último Hobbes trata do corpo artificial, que é o Estado. Para ele, os homens estabelecem o Estado movidos pelo único fim de cuidar de sua própria conservação. Portanto, por causa de seu desejo de sair da mísera condição de luta. Assim, os homens abdicam de seu direito, conferindo uma restrição à sua liberdade, de modo a deixarem nas mãos do Estado a incumbência de zelar pela segurança geral, impedindo a guerra. Porque a tendência natural dos homens é instaurarem a condição de guerra quando não são impedidos disso por um poder visível capaz de mantê-los em respeito, forçando-os a cumprir os pactos que foram celebrados.

Assim, para Hobbes, só existe uma maneira de instituir um poder comum, tanto capaz de defender os homens da invasão de estrangeiros quanto de impedir as injúrias entre eles mesmos, que é o ato que esses homens empreendem de conferir a soma de sua força e poder a um único homem, ou assembleia de homens, reduzindo sua vontade à vontade deste, de maneira que eles possam cuidar de suas ocupações, e colher satisfeitos o fruto de seu trabalho, sem serem perturbados por conflitos resultantes do estado de natureza. Será preciso, portanto, designar um homem ou uma assembleia de homens como representantes de suas pessoas, e assim cada um passar a considerar-se e reconhecer-se como co-autor de todos os atos que o representante praticar, submetendo sua vontade à vontade dele, suas decisões às decisões dele.

Chama-se soberano esse representante. Ele é um homem ou assembleia de homens que está autorizado a praticar os atos e decisões representando a pessoa de todos. O seu poder é constituinte da própria essência do Estado, essência que admite ser definida como: “Uma pessoa de cujos atos uma grande multidão, mediante pactos recíprocos, foi instituída por cada um como autora, de modo a ela poder usar a força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurar a paz e a defesa comum” (HOBBES, 1983, p. 110).

Para ele, existem pressupostos fundamentais que estão na base do estabelecimento do Estado e da sociedade. Hobbes, ao adotar o método geométrico euclidiano (ou método resolutivo-compositivo) na elaboração de sua ciência política, apresenta tais pressupostos como constituindo um sistema perfeito a partir do qual podem ser deduzidas todas as etapas de formação do Estado e de como este deve se constituir como um Estado soberano e absoluto, se quiser conservar-se perpetuamente no poder.

O primeiro desses princípios é o Direito de natureza, que se refere à liberdade que todo homem possui de se valer de seu poder, do modo que lhe aprouver, a fim de preservar sua vida. Esse direito implica que o homem pode fazer tudo o que seu juízo e sua razão recomendam como meios adequados para atingir aquele fim. A liberdade, por sua vez, significa aqui uma ausência de impedimentos.

O segundo princípio é a Lei de natureza, que se refere a um preceito ou regra geral que a razão estabelece, proibindo os homens de fazerem algo que redunde na sua própria destruição ou algo que os prive dos meios de preservar sua vida, e que eles evitem omitir aquilo que julgarem ter o poder de contribuir para tal preservação.

Entre Direito de natureza e Lei de natureza reside uma diferença fundamental. Hobbes assinala que o direito consiste em fazer ou deixar de fazer, ao passo que a lei determina ou obriga a fazer ou deixar de fazer. Uma se refere, portanto, à liberdade, enquanto que a outra consiste na obrigação.

Somente num Estado Civil, portanto, é razoável ao homem cumprir integralmente o pacto, uma vez que foi estabelecido um poder para coagir os outros a fazerem o mesmo, impedindo qualquer violação de fé. A matéria tratada no pacto é sempre um objeto sujeito à deliberação, uma vez que os pactos são celebrados voluntariamente, isto é, por consenso e por livre e espontânea vontade. O que entra em consideração é sempre alguma coisa futura a ser cumprida ou observada por cada parte, respectivamente.

Uma vez transmitido o direito no pacto, nenhum outro pacto futuro pode anulá-lo. Pelo contrário, o pacto anterior é que anula o posterior. Mas aquele pacto que impede alguém de resistir a outrem, quando este tenta feri-lo ou matá-lo, é sempre nulo, porque nenhum homem pode abdicar de seu direito de preservar a vida, evitando a morte, os ferimentos e a prisão, a qualquer custo.

A lei de natureza que leva os homens a transferir seu direito, recebendo em troca paz, segurança e proteção, tem como consequência outra lei, que obriga os homens a cumprirem os pactos celebrados. Essa lei impede que os pactos sejam vãos, como simples palavras destituídas de conteúdo. O fundamento da justiça repousa nessa lei de natureza. Porque é manifesto que a injustiça reside na ruptura com os pactos, enquanto que a justiça consiste em respeitá-los, incondicionalmente. Desse modo, Hobbes define a injustiça como sendo o não-cumprimento dos pactos que foram celebrados, e a justiça, por sua vez, encontra sua origem na celebração dos pactos.

Seguem-se, por conseguinte, as definições:

1 – Justiça: observância.

2 – Injustiça: desrespeito.

A condição, porém, para que as palavras “justo” e “injusto” tenham eficácia é que exista um poder coercitivo exercendo sua autoridade por sobre os homens, forçando-os a cumprir as determinações do contrato. Mas não é possível existir esse poder antes de erigir-se um Estado. Sem este, não é possível haver propriedade, dado que, na situação de guerra de todos contra todos, todos os homens têm o direito de possuir tudo aquilo que lhes apetece. Nada pode ser injusto, portanto, na condição de simples natureza.

As promessas mútuas devem estar garantidas por um poder cuja coação, exercida sobre os homens, obrigue-os por medo a cumprirem seus pactos. Esse poder é justamente o poder civil, estabelecido acima dos autores das promessas e sem estar sujeito a tais promessas. Mas é necessário, por outro lado, avaliar se é contra ou a favor da razão cumprir a sua parte. Para Hobbes, só pode ser a favor da razão, e não contra. Os argumentos que corroboram isso são os seguintes:

1º - Nenhuma ação cuja consequência é a destruição do autor pode ser considerada razoável ou judiciosa, mesmo que ela, eventualmente, venha a redundar em benefício.

2º - Na condição de guerra, em que não há um poder comum capaz de manter o respeito mútuo, é descabido que cada homem conte com suas próprias forças e inteligência para se defender dos inimigos (que são todos os outros homens); por isso mesmo, ele se torna aliado de outros para garantir sua defesa. Resulta daí, portanto, que nenhum Estado que se constituiu em vista da paz pode admitir alguém que quebre seu juramento. Por outro lado, todo aquele que for expulso de tal sociedade está condenado a perecer, quando se ver indefeso e só no estado de natureza, onde reina a guerra.

Além disso, é manifesto que planejar e encetar uma rebelião contra o Estado, a fim de conquistar o poder e a soberania, não é uma atitude conforme à razão, uma vez que, ao fazê-lo, os revoltosos ensinam os outros a querer fazê-lo nos mesmos termos, colaborando para sua própria destruição.

Não é justo violar, portanto, os termos da obediência civil, dado que, para Hobbes, a lei fundamental da natureza que prescreve a autoconservação como princípio regulador das ações humanas seria a mesma lei que prescreve a obrigação de que os homens cumpram os pactos celebrados. A única conclusão, portanto, suscetível de ser extraída disso é que o cumprimento dos pactos está em total conformidade com a razão. Que a justiça que resulta de tais cumprimentos proíbe que os homens ajam de modo a destruírem suas vidas. Logo, está em conformidade com a própria lei de natureza.

Os autores que trataram do tema da justiça costumam dividi-la em comutativa e distributiva. A comutativa consiste numa proporção aritmética, referente à igualdade de valor das coisas que caem no âmbito do contrato, versando sobre compra, venda, aluguel, empréstimos, troca, permuta, etc. A distributiva, por sua vez, consiste numa proporção geométrica, referente à distribuição de benefícios iguais a pessoas que possuem o mesmo mérito. Essa distribuição é da competência de um árbitro.

Contudo, para Hobbes (1983, p. 104), o valor das coisas que estão sob a alçada do contrato é medido pela lei de oferta e procura, dependente do apetite dos contratantes, ao passo que o mérito “não é devido por justiça, mas recompensado apenas pela graça (dádiva)”. Hobbes então lista 13 leis que se seguem daquela:

Que os homens cumpram os seus pactos. Que quem recebeu benefício de outro homem, por simples graça, se esforce para que o doador não venha a ter motivo razoável para arrepender-se de sua boa vontade. Que cada um se esforce por acomodar-se com os outros. Que como garantia do tempo futuro se perdoem as ofensas passadas, àqueles que se arrependam e o desejem. Que na vingança – enquanto retribuição do mal com o mal – os homens não olhem à importância do mal passado, mas só à importância do bem futuro. Que ninguém por atos, palavras, atitude ou gesto declare ódio ou desprezo pelo outro. Que cada homem reconheça os outros como seus iguais por natureza; e desta depende que, ao iniciarem-se as condições de paz, ninguém pretenda reservar para si qualquer direito que não aceite seja também reservado para qualquer dos outros. Se a alguém for confiado servir de juiz entre dois homens, é um preceito da lei de natureza que trate a ambos equitativamente (justiça equitativa). Que as coisas que não podem ser divididas sejam gozadas em comum, se assim puder ser; e, se a quantidade da coisa o permitir, sem limite; caso contrário, proporcionalmente ao número daqueles que a ela o têm direito. Mas se mesmo assim não houver possibilidade de ser dividida ou gozada em comum, que o direito absoluto, ou então a primeira posse, sejam determinados por sorteio. Que a todos aqueles que servem de mediadores para a paz seja concedido salvo-conduto. Que aqueles entre os quais há controvérsia submetam seu direito ao julgamento de um árbitro (HOBBES, 1983, pp. 104-105).


Todas essas leis constituem leis de natureza, eternas e imutáveis, as quais prescrevem a paz como meio de conservação dos homens, na medida em que tendem para a preservação da natureza. Elas são também ditames da razão, e o sentido de uma ciência moral não é outro senão tratar delas. O que resume a todas é a sentença: Faze aos outros o que gostarias que te fizessem a ti.

Outra importante noção dentro desse sistema é o conceito de “pessoa”. No contexto da filosofia hobbesiana, o termo “pessoa” é tomado em duas acepções: pessoa natural e pessoa artificial. Pessoa natural é aquele a quem pertence palavras ou ações que lhe são atribuídas como próprias. Pessoa artificial, por sua vez, é aquele a quem pertence ações ou palavras que lhe são atribuídas como representando outro homem ou outra coisa, seja por verdade, seja por ficção. A pessoa natural pode ser o mesmo que ator. Personificar é representar, assim, diz-se que representar outro comporta o sentido de agir em seu nome, ou seja, receber de outrem determinadas designações e levá-las à realização.

Uma multidão de homens pode ser transformada em uma pessoa, quando há um representante por cuja unidade a multidão passa a ser una. Cada homem da multidão concede ao representante o poder de agir em seu nome, e assim passa a pertencer ao representante a autoridade sem limites que é conferida por todos, ao mesmo tempo em que o representante, ao agir, age como se fosse todos e não um só. Suas ações, com efeito, pertencem a todos. Com relação à pessoa artificial, suas palavras e ações pertencem àquele a quem representa. Ele é o ator que age por autoridade. Esta última é entendida sempre como o direito de praticar qualquer ação. A autoridade é concedida a uma pessoa artificial por todos aqueles que assinam o contrato. Essa pessoa é o Estado civil, por cuja autoridade instituições como igreja, hospital, escola, são personificados em reitores, diretores, etc.


5. Sobre o conceito de ciência como poder


Quando Hobbes aplica o método geométrico na análise do homem, ele se depara com o fato de que as paixões humanas podem tanto atuar como causas das ações sobre o mundo (política) quanto podem ser os efeitos do mundo exercidos sobre os sentidos (filosofia natural). A saber, então: ambas, filosofia natural e política, em Hobbes, estão fundadas “no método resolutivo-compositivo como considerações daquilo que é produzido pelo mundo no homem [filosofia natural] e daquilo que é produzido pelo homem no mundo [filosofia política]” (SILVA, 2015, p. 104).

Poder é o conceito que, na filosofia hobbesiana, desempenha o papel central na construção dos sistemas político e natural. Deve manter-se em linha de conta que o interesse das ciências está mais voltado para a previsão de efeitos, para ter o controle dos eventos e obter os efeitos desejados, do que para o conhecimento das causas. A ciência, para Hobbes, identifica-se portanto com a prudência, na medida em que parece ser um conhecimento convencionado para "aumentar o poder de previsão dos homens sobre os fenômenos naturais, mas também sobre os próprios fenômenos humanos ou políticos, por imitação ao poder irresistível da natureza" (SILVA, 2015, p. 95-96).

Segundo Silva (2015), os corpos artificiais são resultado do engenho e da vontade humana. A partir da distinção efetuada entre corpos naturais e artificiais, vê-se logo que cada um deles está fundado em tipo de poder. Existem, portanto, duas definições de poder usadas por Hobbes: o natural (potentia) e o artificial (potestas). A potentia aparece sempre nesse autor como relativa às capacidades e faculdades dos corpos naturais, ao passo que a potestas consiste no poder artificial adquirido convencionalmente. São os homens mesmos que instauram a potestas para e por sobre si mesmos.

Para Hobbes, os próprios princípios da geometria não passam de convenções. Os postulados do método geométrico, portanto, são mais práticos do que especulativos, devendo ser considerados como tais. Isso significa, pois, que a definição de uma figura, qualquer que seja, não consiste unicamente na descrição da essência, como se tratasse de um objeto estático e abstrato, ela é, antes, uma prescrição de como construir a figura. O método geométrico é, portanto, constitutivo. Definições como as de quadrados, triângulos, retângulos, diz Hobbes, “não são meramente descritivas, mas também construtivas ou constitutivas, posto que não apenas descrevem a figura, mas antes orientam sobre como construí-la” (SILVA, 2015, p. 97). As definições elementares que se encontram em Euclides são também, além de descritivas, construtivas e práticas. Elas refletem um modo de ação, uma operação que visa produzir um efeito.

Segundo Silva (2015), Hobbes assume os princípios de uma razão utilitarista, científica ou filosófica, cujo valor encontra-se na solução de problemas práticos. Em sua concepção, o interesse das ciências, tendo em vista a utilidade e a comodidade dos homens, está mais voltado para a reprodução dos efeitos do que para o conhecimento da essência ou das causas. Motivo pelo qual a filosofia da natureza deve estar fundada numa investigação sobre as paixões humanas, de modo a evitar disputas, discórdias, e a própria guerra, sendo, assim, manifesto que a utilidade das ciências reside, antes de tudo, no controle dos efeitos que elas são capazes de produzir. A filosofia é pensada nos termos dos benefícios que ela é capaz de trazer.

O método resolutivo-compositivo, portanto, que recebe seu fundamento da utilidade, que opera por cálculo, deve ser colocado por isso a serviço da política, como princípio, uma vez que esse método se ocupa das paixões humanas, buscando conhecer aquilo que os homens causam e produzem voluntariamente no mundo. Nesse registro, tem-se como pressuposto que a racionalidade não é inata, e sim adquirida pelos homens através da instrução e do costume. As ciências, portanto, na medida em que se fundam em uma racionalidade estabelecida por convenção, não devem ser consideradas neutras ou desinteressadas, tal como na tradição; devem ser vistas, antes, como produto regulado pelas paixões. Assim, a base e gênese mais concreta da ciência é o poder, a potestas. Sobretudo, a geometria euclidiana, que Hobbes toma como modelo, dizendo que seus princípios, que não precisam de demonstração, ganham a autoridade de princípios por consenso dos homens. Autoridade, porém, convencionada para servir na resolução de problemas práticos, e não só especulativos.

De acordo com Silva (2015), os resultados da convenção e da construção constituem atributos da linguagem, que, no contexto de uso científico, demonstra na prática, através de postulados, prescrevendo os passos para a construção de objetos. Do mesmo modo os juízos dos homens sobre o mundo são produzidos por uma razão calculadora e utilitarista. O método de filosofar, sendo análogo ao geométrico, torna possível medir a geração dos fenômenos na imaginação em concordância com os movimentos da matéria externa que os gera na sensação.

Por conseguinte, tendo em conta que a filosofia natural se ocupa não das causas últimas, e sim do controle dos efeitos, para a obtenção de benefícios tais como uma vida mais duradoura e confortável, a filosofia política, nesse mesmo sentido, deve ocupar-se da consideração das causas eficientes das paixões humanas, buscando conhecer e regular o comportamento humano.

Sob o prisma do método resolutivo-compositivo, as paixões podem ser consideradas em termos geométricos, mostrando assim que o comportamento dos homens é regido pelo princípio de autoconservação do movimento, o mesmo que rege o movimento dos corpos em geral. A geometria euclidiana, para Hobbes, possui uma aptidão instrutiva, uma vez que ela fornece a linguagem capaz de construir esquematismos para a imaginação e o entendimento, esquematismos esses que orientam sobre os possíveis modos de geração dos efeitos observados. Logo, o mesmo processo pode ser aplicado na política, a partir de uma geometrização das paixões e dos esquemas da imaginação e da linguagem que mostram os limites do conhecimento humano (finitude).

Com base nessa aplicação, a filosofia de Hobbes se converte numa “política de contenção que prioriza a lei e a obediência em detrimento dos direitos e liberdades individuais" (SILVA, 2015, pp. 103-104). Fala-se de contenção, porque o conceito de liberdade em Hobbes tem o sentido de ausência de impedimentos; assim, se não for contido, impedido, a tendência do homem é ser levado pelo comboio mecânico de suas paixões. Hobbes formula sua concepção de direito e de lei estabelecendo uma distinção entre eles: a saber, que o direito se refere à "liberdade de se fazer isto E aquilo", ao passo que a lei se refere à "liberdade de se fazer isto OU aquilo" (SILVA, 2015, p. 104). Sua teoria política, então, versa sobre obediência, ela é de caráter negativo e restritivo, já que a liberdade não pode constituir obstáculo ao estabelecimento do poder absoluto e indissolúvel do Estado Civil e, por isso, deve ser contida dentro de limites.

O mesmo método, portanto, que em filosofia natural opera na determinação das causas dos fenômenos naturais, deve operar igualmente nas causas dos fenômenos sociais e políticos que são gerados pelas ações humanas. O modelo de homem, tomado geometricamente, é o de uma “máquina desejante” movida pelo combustível de suas paixões. E assim como em todo movimento a tendência natural é a autoconservação, o mesmo está inscrito no movimento das paixões humanas. O estabelecimento do Estado Civil concorre para essa finalidade, na medida em que contém tais paixões dentro de limites, estabelecidos por convenção, mas que valem como leis eternas, garantindo que a obtenção da autoconservação se dê sob a forma de segurança e paz perpétua.


6. Conclusão


Pode-se notar nesta filosofia científica de Hobbes que a ligação entre causa e efeito é mecânica e necessária. Os nexos seguem necessariamente, uma vez dados os princípios. Como tudo está em movimento, os homens não possuem uma essência fixa. Assim, na condição de simples natureza, não acontece que os homens sejam naturalmente hostis (homo homini lupus est), e sim que a sua condição é tão hostil que eles são obrigados a se valer de sua liberdade, por todos os meios, para garantir a autoconservação – inscrita já no movimento enquanto tendência. Assim o mais razoável, para eles, é instaurar, por convenção, uma autoridade capaz de assegurar o respeito mútuo. Essa autoridade, o Estado Civil, estabelecido pela celebração de pactos, deve operar na contenção da liberdade, impondo a obediência como obrigatória. A instauração desse estado está de acordo com o princípio da autoconservação do movimento.

Dentre as paixões mecânicas que movem os homens, a vontade de instaurar o Estado é a mais fundamental, uma vez que é a mais compatível com os desígnios do princípio de autoconservação. O projeto político hobbesiano, desse modo, passa por um processo de contenção convencional das paixões tendo em vista a domesticação dos homens necessária para a sua autoconservação. Assim, portanto, os homens não podem ser considerados nem bons nem maus por natureza, mas antes como uma matéria neutra passível de ser modelada pelas mãos poderosas do Estado Leviatã, que constitui o seu grande artífice invisível.


7. Referências:


HOBBES, Thomas. Do Cidadão. Tradução apresentação e notas de R. J. Ribeiro. 2ª edição. São Paulo, Martins Fontes, 1998.


_______________. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Tradução e notas de J. P. Monteiro e M. B. Nizza da Silva. Os Pensadores, 3ª edição, São Paulo, Abril Cultural, 1983.


_______________. “Do Corpo: parte I: cálculo ou lógica”. Tradução de Maria Isabel Limongi e Viviane de Castilho Moreira. In: Coleção multilíngues de filosofia, Ed. da Unicamp, Campinas, 2009.


SILVA, Luís Carlos Santos da. A geometria das paixões humanas na filosofia do poder de Thomas Hobbes. Caicó-RN: Trilhas Filosóficas - Revista Acadêmica de Filosofia, 2015, pp.95-107.

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